A Associação - Estatuto Social
Capítulo I - Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração
Art. 1° ao art. 3°. - Pág. 05
Artigo 1º - A Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Afresp, sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 28 de fevereiro de 1948, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio nº 4843, e foro na Capital do Estado de São Paulo, considerada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 277, de 5 de maio de 1949, é o órgão representativo dos Agentes Fiscais de Rendas, em atividade e aposentados, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Afresp poderá definir, instalar e manter, em qualquer cidade, sedes regionais, centros de convivência ou escritórios, observadas as disponibilidades orçamentárias e com aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 2º - A Associação tem por finalidade:
I - assistir os associados e seus familiares, nos termos deste Estatuto;
II - postular pelos interesses da classe;
III - incentivar a solidariedade entre os associados;
IV - colaborar com a administração pública visando ao aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos e, bem assim, à obtenção de melhores condições para a sua execução, inclusive colaborando para o aperfeiçoamento técnico-profissional dos Agentes Fiscais de Rendas, através de cursos, seminários, debates, ciclos de estudos e outras atividades assemelhadas;
V - manter e promover intercâmbio de informações e experiências com órgãos congêneres;
VI - instituir, organizar e administrar serviços de assistência à saúde, jurídica, previdenciária e securitária para seus associados e familiares;
VII - desenvolver atividades culturais, esportivas, recreativas e sociais;
VIII - representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 05/10/88;
IX - impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e outras ações em defesa dos interesses de seus associados, nos termos dos dispositivos constitucionais pertinentes.
§ 1º - A prestação dos serviços previstos no inciso VI deste artigo poderá ser feita por instituições organizadas para essa finalidade, nas quais a Afresp terá obrigatoriamente participação majoritária no capital, além de autorização do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A assistência social será prioritária ao menor e ao idoso carentes na forma de regulamento proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Afresp poderá estabelecer convênios com entidades congêneres para prestação dos serviços indicados no inciso VI.
§ 4º - A assistência social poderá ser prestada a terceiros, sempre na forma de regulamento proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 3º - O prazo de duração da Afresp será indeterminado, dissolvendo-se a Entidade somente por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus associados, Agentes Fiscais de Rendas, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único - Na hipótese de dissolução da Afresp, a Assembléia Geral indicará o destino do patrimônio social líquido, observada a legislação vigente.
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