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A Associação - Estatuto Social

Capítulo X - Do Patrimônio e do Orçamento
Art. 71 ao art. 79. - Pág. 16

Artigo 71 - O patrimônio da Afresp é constituído pelos bens móveis e imóveis, receitas ordinárias e extraordinárias e outros valores.

Artigo 72 - O orçamento anual será uno, abrangendo obrigatoriamente toda a receita e despesa, discriminando as dotações necessárias ao custeio de cada um dos departamentos e serviços.
Parágrafo único - O calendário fiscal compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 73 - A proposta orçamentária, de iniciativa exclusiva da Diretoria Executiva, acompanhada de justificativa e tabelas explicativas, será encaminhada ao Conselho Deliberativo, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano.

Artigo 74 - A proposta orçamentária será considerada aprovada se, após 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Conselho Deliberativo não houver proferido sua decisão.

Artigo 75 - São receitas da Afresp: mensalidades, taxas, contribuições, doações e outras rendas provenientes dos bens imóveis e dos serviços que prestar.

Artigo 76 - Quaisquer emendas às mensagens do orçamento anual ou aos projetos que o modifique com conseqüente aumento de despesas ou investimentos, somente poderão ser admitidas desde que sejam indicados os recursos necessários para suportá-los.

Artigo 77 - É vedada a utilização de recursos pertencentes a fundos vinculados a serviços e atividades específicas, para outras finalidades, diversas das previstas nos respectivos regulamentos, salvo em casos excepcionais previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 78 - Também são vedados:
a - início de programas, projetos e atividades não incluídos na peça orçamentária anual, exceto quando aprovados extraordinária e previamente pelo Conselho Deliberativo;
b - realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
c - instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
d - realização de operações de antecipação de receitas orçamentárias, salvo aquelas que sejam efetiva e totalmente liquidadas dentro do mesmo exercício, sem comprometimento de receitas orçamentárias futuras e, ainda, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
e - deixar para o exercício seguinte despesas sem previsão orçamentária, e
f- realizar operações de empréstimo de montante superior a 10.000 (dez mil) mensalidades da Afresp, acumulado no mesmo exercício, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, salvo as relacionadas ao serviço de assistência à saúde , que deverão ser submetidas ao referendo do Conselho.

Artigo 79 - Os gastos com manutenção, construção, aquisição de bens imóveis, aquisição de bens móveis, realização de eventos, e outros investimentos, de valores globais superiores a 2.000 (duas mil) mensalidades da Afresp, necessitarão de prévia autorização do Conselho Deliberativo, ainda que constantes do orçamento anual.