A Associação - Estatuto Social
Capítulo XI - Do Processo Eleitoral
Art. 80 ao art. 102 - Pág. 16
Artigo 80 - Os membros do Conselho Deliberativo e os da Diretoria Executiva, serão eleitos por votação direta, em escrutínio secreto, pelos associados Agentes Fiscais de Rendas em pleno gozo dos direitos estatuários, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 35 e §§ 2°e 3º do artigo 32.
§ 1º - É vedado o voto por procuração.
§ 2º - Somente poderão ser votados para os cargos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva os Associados Agentes Fiscais de Rendas que tiverem tempo de permanência no quadro associativo superior a 1 (um) e 3 (três) anos, respectivamente, na data da inscrição junto a comissão Eleitoral.
Artigo 81 - A eleição para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo será realizada até o dia 10 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da posse.
Artigo 82 - A inscrição dos candidatos far-se-á perante a Comissão Eleitoral, na forma a ser estabelecida em edital, até 30 (trinta) dias antes do pleito.
§ 1º - A inscrição para a disputa de cargos da Diretoria Executiva será feita, obrigatoriamente, sob forma de chapa completa, vedada a participação do candidato em mais de uma chapa.
§ 2º - A inscrição para o cargo de Conselheiro e respectivo Suplente será individual, sendo vedada qualquer vinculação com a chapa de candidatos à Diretoria Executiva.
§ 3° - O período mínimo para inscrição de candidatos não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos.
Artigo 83 - Para o Conselho Deliberativo, o associado votará apenas em um dos candidatos inscritos na sua respectiva região administrativa, salvo na Capital, onde cada associado votará em até seis candidatos.
§ 1º - Será nulo o voto que for dado a mais de um candidato de cada região administrativa ou a candidato inscrito em região administrativa diversa daquela do domicílio eleitoral do votante, salvo na Capital, onde poderão ser votados até seis candidatos inscritos nesse município.
§ 2º - Serão eleitos os candidatos ao Conselho Deliberativo e os respectivos Suplentes que obtiverem o maior número de votos em sua região administrativa.
§ 3º - No caso de empate, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 99.
§ 4º - A nulidade prevista no § 1º não atinge o voto dado à Diretoria Executiva.
Artigo 84 - Considera-se domicílio eleitoral do associado a região administrativa onde se situa o endereço declarado pelo associado como sendo de sua residência, constante do cadastro da Afresp no último dia do mês anterior ao da eleição.
§ 1º - Para efeitos eleitorais, o domicílio dos associados que têm endereço residencial no município de São Paulo abrangerá a área total da Capital sem distinção das regiões administrativas em que ela esteja dividida.
§ 2º - O associado poderá optar por outro domicílio eleitoral que não o de sua residência, desde que o declare formalmente à Afresp, em até 60 (sessenta) dias antes da eleição.
Artigo 85 - O voto será vinculado em relação aos cargos da Diretoria Executiva, implicando a escolha de um candidato à presidência no sufrágio do nome dos demais candidatos inscritos na chapa por ele encabeçada.
Parágrafo único - O voto dado ao candidato ao cargo de Conselheiro é vinculado ao do respectivo Suplente.
Artigo 86 - A cédula oficial apresentará, separadamente, cada chapa inscrita, com a relação dos nomes de seus candidatos à Diretoria Executiva e os respectivos cargos.
§ 1º - A cédula oficial conterá, ainda, lista única de todos os candidatos ao Conselho Deliberativo e dos respectivos suplentes, organizados por área regional administrativa que representem, colocados em ordem alfabética.
§ 2º - A ordem de apresentação das chapas concorrentes na cédula oficial obedecerá a ordem alfabética, considerando os nomes dos candidatos a Presidente da Diretoria Executiva.
Artigo 87 - A Comissão Eleitoral será composta até o dia 31 de julho do ano das eleições, pelo Conselho Deliberativo, cabendo à ela a constituição das Subcomissões Eleitorais, bem como dispor sobre o sistema de votação.
§ 1º A Comissão Eleitoral instalará urnas de votação junto às unidades fiscais, na Sede da Secretaria da Fazenda, na Sede da Afresp, e outros locais, buscando sempre facilitar o processo de votação e atender aos interesses dos associados.
§ 2º - Os membros da Comissão e das Subcomissões de que trata o "caput" deverão ser Agentes Fiscais de Rendas inscritos há mais de 3 (três) anos no quadro associativo, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 3º - A Comissão Eleitoral e as Subcomissões Eleitorais serão compostas pelo Presidente e por 2 (dois) Secretários, respectivamente.
§ 4º - Na ausência ou impedimento, o Presidente da Comissão Eleitoral ou Subcomissão Eleitoral será substituído por um dos secretários.
§ 5º - Ocorrendo renúncia ou impedimento permanente de membro da Comissão Eleitoral, ou da Subcomissão Eleitoral, o Presidente do Conselho Deliberativo fará de imediato a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º - O membro da Comissão Eleitoral ou de Subcomissão Eleitoral não poderá se inscrever como candidato a cargo do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
Artigo 88 - Compete à Comissão Eleitoral:
I - organizar e coordenar os trabalhos eleitorais em todo o Estado;
II - publicar no periódico oficial da Entidade e em jornal de grande circulação no Estado, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, edital de convocação para as eleições, fixando dia, horários de início e término e locais onde se realizará o pleito;
III - decidir os requerimentos de inscrição dos candidatos;
IV - divulgar a relação dos candidatos inscritos;
V - providenciar o material necessário à realização do pleito;
VI - decidir os recursos sobre matéria eleitoral;
VII - proclamar e empossar os candidato eleitos, e
VIII - elaborar as cédulas de votação.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral receberá da Diretoria Executiva a lista completa dos eleitores, em formato de mala direta, da qual disponibilizará cópias a todos os candidatos , equitativamente, a preço de custo. A mesma comissão eleitoral administrará espaço nos veículos de comunicação da Afresp a todos os candidatos em igualdade de condições.
Artigo 89 - Compete à Subcomissão Eleitoral, na área de sua atuação:
I - realizar os trabalhos de votação e apuração do pleito, em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral;
II - decidir reclamações verbais sobre matéria eleitoral;
III - submeter à Comissão Eleitoral os recursos oferecidos contra suas decisões, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e
IV - entregar à Comissão Eleitoral todo o material utilizado nas eleições, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do pleito.
Artigo 90 - Será nulo o voto quando não utilizada a cédula oficial instituída pela Comissão Eleitoral.
Artigo 91 - Ao candidato é vedado participar de Mesa Receptora ou Apuradora, mas poderá fiscalizar os trabalhos eleitorais pessoalmente, ou por meio de associado eleitor, credenciado pela Subcomissão Eleitoral até uma hora antes do início da votação ou apuração.
Artigo 92 - Para votar, o associado deverá:
I - comparecer perante a Mesa Receptora, no dia e horário designados, identificar-se e assinar a lista de presença;
II - dirigir-se à cabina indevassável, com sobrecarta rubricada pelo Presidente da Mesa;
III - apor um "X" ao lado do nome dos candidatos ou chapa de sua preferência;
IV - encerrar a cédula na sobrecarta, e
V - exibir à Mesa a sobrecarta fechada e depositá-la na urna receptora.
Artigo 93 - O voto impugnado será tomado em separado, encerrado em sobrecarta maior, também rubricada pelo Presidente da Mesa, com anotação do nome do eleitor e do motivo da impugnação.
Artigo 94 - A Subcomissão Eleitoral decidirá, antes de iniciada a apuração, sobre a validade do voto tomado em separado.
Parágrafo único - Validado o voto, será retirado da sobrecarta maior e depositado na urna receptora, de forma a evitar a identificação.
Artigo 95 - É permitido o voto em trânsito.
Parágrafo único - O voto em trânsito será tomado em separado, encerrado em sobrecarta maior também rubricada pelo Presidente da Mesa, com anotação do nome do eleitor, bem como seu domicílio eleitoral, para o fim de seu encaminhamento e apuração pela Comissão Eleitoral, observado o disposto no parágrafo único do artigo 94.
Artigo 96 - A votação será feita em período ininterrupto de 8(oito) horas, com início às 9(nove) horas, e encerramento as 17 horas.
Artigo 97 - A apuração será pública, realizada por escrutinadores designados pela Subcomissão Eleitoral e iniciada imediatamente após o encerramento do pleito e remetido o resultado à Sede da Afresp, no menor prazo possível.
Parágrafo único - Os votos em separado serão apurados pela Comissão Eleitoral, após a recepção de todos os votos e a conferência de todas as listas de assinaturas.
Artigo 98 - É facultado a todo associado Agente Fiscal de Rendas apresentar reclamação verbal ou por escrito à Subcomissão Eleitoral quando verificar qualquer irregularidade no processo eleitoral.
§ 1º - A decisão das reclamações verbais será proferida pela Subcomissão Eleitoral, em caráter definitivo, no ato de sua apresentação.
§ 2º - Caberá recurso à Comissão Eleitoral das decisões proferidas nas reclamações escritas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de sua divulgação.
§ 3º - A Comissão Eleitoral proferirá decisão definitiva nos recursos interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento pelo seu Presidente.
Artigo 99 - Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo único - Ocorrendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais antigo no quadro associativo ou, se persistir o empate, aquele que tiver mais tempo de serviço como Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 100 - A Comissão Eleitoral proclamará os eleitos dentro do prazo de 5(cinco) dias, contados da data da eleição.
Artigo 101 - A posse solene e a transmissão de cargos dar-se-á na primeira quinzena do mês de janeiro, em dia, hora e local a serem fixados pela Comissão Eleitoral, consultados os eleitos.
Artigo 102 - Nas eleições será permitida a utilização de máquinas e outros recursos tecnológicos para votação e apuração dos votos.
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