A Associação
    O que é
    Estatuto Social
    Diretoria Executiva
    Diretores Designados
    Diretores Regionais
    Estrutura Administrativa
    Contas da Afresp
    Sede Própria
    Faça parte da nossa equipe
  Conselho Deliberativo
  Ouvidoria
  Sociocultural
  Esportes
  Jornal da Afresp
  Contato

 

 

A Associação - Estatuto Social

Capítulo XIII - Das Disposições Gerais
Art. 108 ao art. 120. - Pág. 19

Artigo 108 - As normas estatutárias serão regulamentadas por atos da Diretoria Executiva, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.

Artigo 109 - O débito de responsabilidade do associado, não quitado no prazo combinado, será corrigido monetariamente e acrescido de juros, na data de seu recolhimento aos cofres sociais, conforme for disciplinado pela Diretoria Executiva.

Artigo 110 - Sem autorização prévia dos associados, Agentes Fiscais de Rendas, reunidos em Assembléia Geral, à Diretoria Executiva é expressamente vedado criar empresas e alienar, gravar ou permutar bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Afresp.

Artigo 111 - Os associados não responderão, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Afresp.

Artigo 112 - A Afresp não prestará fiança nem dará aval em empréstimo ou financiamento de qualquer natureza.

Artigo 113 - O sócio previdenciário será automaticamente excluído do quadro associativo por denúncia do convênio firmado com a sua entidade respectiva.

Artigo 114 - Fica expressamente vedada a contratação de Agentes Fiscais de Rendas, ativos ou inativos, para a prestação remunerada de serviços, bem como sua admissão para o quadro de funcionários da Afresp, proibição que atinge seus parentes até 2º grau, inclusive colateral, cônjuges e afins.

Parágrafo único - A vedação deste artigo se aplica também a empresas que incluam em seu quadro social Agentes Fiscais de Rendas ativos ou inativos.

Artigo 115 - Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, que eventualmente sejam candidatos a cargos públicos eletivos, deverão se afastar de seu cargo na Afresp dentro de cinco dias contados da publicação do ato que homologar a candidatura, até o dia da eleição.

Artigo 116 - Entende-se por ausência ou impedimento a impossibilidade de comparecimento do Diretor ou do Conselheiro por motivo de saúde ou por motivo de viagem.

Artigo 117 - Os casos omissos neste Estatuto e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 118 - Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, pela votação da maioria simples de associados, em condição de votar, presentes na Assembléia.

Artigo 119 - No dia 28 de fevereiro de cada ano será comemorada a fundação da Afresp, cabendo à Diretoria Executiva organizar o programa das festividades.

Artigo 120 - Este Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.