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A Associação - Estatuto Social

Capítulo V - Da Diretoria Executiva - Constituição e Competência
Art. 28 ao art. 41. - Pág. 08

Artigo 28 - A Diretoria Executiva compõe-se de 7 (sete) membros:
I - Presidente;
II - 1º Vice- Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - Secretário Geral;
V - Secretário Adjunto;
VI - 1º Tesoureiro, e
VII - 2º Tesoureiro.

Artigo 29 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, quinzenalmente, em sessões ordinárias, em datas fixadas pelo Presidente, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, considerando-se legalmente reunida para deliberar quando estiverem presentes 5 (cinco) de seus membros.
Parágrafo único - Em caso de empate em votação o Presidente usará o voto de qualidade.

Artigo 30 - A Diretoria Executiva será solidariamente responsável por seus atos na administração da Afresp, salvo quando resultantes de decisão tomada com voto discordante de um ou de mais Diretores, fato este que deverá constar obrigatoriamente da ata respectiva, com identificação dos votos.

Artigo 31 - São atribuições da Diretoria Executiva:
I - exercer a administração da Afresp, nos termos deste Estatuto e seus regulamentos;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações legitimamente emanadas dos demais poderes da Afresp;
III - manifestar oficialmente a opinião da classe, especialmente nos assuntos de interesse relevante;
IV - estudar, propor e executar medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, esportivo, recreativo e social de interesse dos Associados;
V - autorizar a manutenção, aquisição ou alienação de bens móveis e locação de imóveis;
VI - autorizar despesas com recursos orçamentários, remetendo ao Conselho Deliberativo cópias de todo e qualquer contrato celebrado;
VII - elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o exercício seguinte, até o dia 30 de setembro de cada ano;
VIII - convocar Assembléia Geral, e reunião do Conselho Deliberativo através da sua Mesa Diretora;
IX - implantar e organizar as instituições prestadoras de serviços referidas no § 1º do artigo 2º, submetendo a matéria à apreciação do Conselho Deliberativo;
X - submeter previamente à aprovação do Conselho Deliberativo os contratos de prestação de serviço cujo valor total supere a 1.000 (mil) mensalidades, podendo ser remetidos posteriormente ao Conselho aqueles que, por necessidade administrativa, devam ser implementados imediatamente, caso em que o fato será devidamente justificado perante o Conselho;
XI - elaborar os regulamentos dos departamentos e serviços, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
XII - fixar o valor das mensalidades, taxas e contribuições, "ad referendum" do Conselho Deliberativo;
XIII - editar periódicos de divulgação dos atos e atividades da Afresp, reservando-se espaço, sem qualquer censura, ao Conselho Deliberativo, bem como periódicos sobre assuntos técnico-tributários;
XIV- aplicar penalidades ao Associado que infringir norma estatutária ou regulamentar nos termos do artigo 12;
XV - submeter periodicamente à apreciação do Conselho Deliberativo os balancetes da Afresp;
XVI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, até 30 de abril, o balanço anual e a prestação de contas do exercício anterior, bem como promover sua divulgação junto aos associados;
XVII - aprovar e cancelar a inscrição de Associado;
XVIII - realizar as eleições por intermédio da Comissão Eleitoral;
XIX - praticar todos os atos necessários à administração da Afresp, visando à consecução dos objetivos sociais;
XX - organizar o quadro de funcionários da Afresp, com a indicação dos respectivos salários, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo, providência que deverá ser tomada também em relação a qualquer alteração posterior;
XXI - entregar à Diretoria Executiva que lhe suceder o inventário dos bens sob sua guarda no final do mandato, na data da transmissão dos cargos, e
XXII - constituir comissão de sindicância, com o mínimo de três (3) membros.

Artigo 32 - O Diretor perderá o mandato quando faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 9 (nove) alternadas, durante o mandato, salvo por motivo relevante, férias, licença ou missão autorizada, cuja justificativa será apresentada por escrito e submetida à apreciação da Diretoria Executiva.
§ 1º - A perda do mandato será automática e comunicada ao Diretor pelo Presidente da Diretoria Executiva. No caso de perda de mandato do próprio Presidente, a comunicação a ele será efetuada por qualquer outro membro da Diretoria Executiva, respeitando-se a ordem indicada nos incisos II a VII do artigo 28.
§ 2º - Ocorrida a vacância nos termos do "caput", assumirá o sucessor estatutário e para seu lugar será escolhido pela Diretoria Executiva um Associado Agente Fiscal de Rendas, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, que terminará o mandato.
§ 3º - O mesmo critério previsto no parágrafo anterior será observado quando da vacância por morte, renúncia ou outro motivo, obedecido, ainda, o disposto no artigo 34 e seus parágrafos.
§ 4º - Nenhum Diretor poderá ser licenciado por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados durante seu mandato.

Artigo 33 - A Diretoria Executiva poderá atribuir outras funções a determinado Diretor, objetivando a administração dos Departamentos e serviços da Afresp.

Artigo 34 - O Diretor perderá o mandato na hipótese citada no parágrafo único do Artigo 8º e, ainda:
I - quando faltar com o decoro;
II - quando sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;
III - quando sofrer perda dos direitos políticos decretada pela Justiça;
IV - quando deixar de atender as exigências estatutárias e regulamentares para o exercício de seu cargo, bem como às atribuições delegadas pela Diretoria Executiva, e
V - quando deixar de cumprir as exigências estatutárias relacionadas com a gestão financeira da entidade, indicadas nos artigos 77 a 79.
VI - quando, sendo eleito, assumir cargo público executivo ou legislativo.
§ 1º - Nas hipóteses indicadas nos incisos I e IV, a Diretoria Executiva, obrigatoriamente, abrirá sindicância, cuja comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por mais um período de 30 (trinta) dias, para confirmar ou não a existência de responsabilidade pelos fatos, garantindo-se o direito de defesa e contraditório. Se a Comissão de Sindicância concluir pela responsabilidade do Diretor sindicado, o processo será encaminhado ao Conselho Deliberativo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para confirmar ou não a conclusão da sindicância. Se aceita a conclusão pela perda do mandato do Diretor, o Conselho Deliberativo convocará Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, à qual proporá a destituição do Diretor ou Diretores responsabilizados pelas irregularidades.
§ 2º - Nas hipóteses indicadas nos incisos II, III e V, ao tomar conhecimento da irregularidade, o Conselho Deliberativo, obrigatoriamente, formará comissão de sindicância para confirmar ou não sua ocorrência e as respectivas responsabilidades, com 30 (trinta) dias para sua conclusão, garantindo-se o direito de defesa e contraditório. Apurados e comprovados aqueles fatos, e aprovada a conclusão da comissão de sindicância, por maioria de dois terços de seus membros, o Conselho Deliberativo convocará Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 30 (trinta) dias, à qual proporá a destituição do Diretor ou Diretores responsabilizados pelas irregularidades.

Artigo 35 - Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice- Presidente, concomitantemente, ou renúncia coletiva da Diretoria Executiva, se decorrido menos da metade do prazo de mandato, será realizada eleição direta, dentro de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência, para preenchimento dos cargos vagos.
§ 1º - Se, quando da vacância houver transcorrido mais da metade do prazo do mandato, caberá ao Conselho Deliberativo eleger os novos Diretores, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses, a eleição será feita para complementação do mandato.
§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a Presidência da Afresp, em caráter de transição, até a posse dos eleitos, nomeando os demais Diretores, no caso de renúncia coletiva.

Artigo 36 - Compete ao Presidente:
I - representar a Afresp, judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os regulamentos e as deliberações da Diretoria Executiva da Afresp.
III - convocar Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva, fixando pauta, local, data e horário para sua realização;
IV - dirigir os trabalhos nas reuniões da Diretoria Executiva e instalar as Assembléias Gerais;
V - rubricar os livros da Diretoria Executiva da Afresp;
VI - assinar, com o Tesoureiro, cheques, títulos e demais papéis que representem responsabilidade financeira, bem como autorizar pagamentos;
VII - fixar prazo de até 60 (sessenta) dias, e nunca inferior a 72 (setenta e duas) horas, para apreciação pelo Conselho Deliberativo de proposta à qual atribua caráter de urgência;
VIII - vetar total ou parcialmente, no interesse da Afresp, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, qualquer decisão do Conselho Deliberativo, ato que, fundamentado, será devolvido em seguida àquele órgão para conhecer do veto e sobre ele deliberar;
IX - nomear os Diretores responsáveis pelos departamentos ou serviços, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, salvo quando a escolha recair em membros da Diretoria Executiva indicados nos itens II a VII do artigo 28;
X - designar os Diretores Regionais de que trata o artigo 65;
XI - praticar todos os atos atribuídos à Diretoria Executiva, que lhe sejam compatíveis referidos no artigo 31;
XII - contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromissos, renunciar a direitos, desde que, quando exigível, tenha autorização do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral;
XIII - nomear delegados e representantes da Afresp para solenidades e congressos;
XIV - despachar o expediente e organizar a rotina de trabalho da Diretoria Executiva, assegurando a permanência diária de, pelo menos, um Diretor na sede social;
XV - presidir conferências, reuniões, congressos e congêneres patrocinados pela Afresp, e
XVI - admitir e demitir funcionários.

Artigo 37 - Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, sucedê-lo na vaga e desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.
§ 1º - Na ausência ou no impedimento do 1º Vice-Presidente, o Presidente será substituído por um dos membros da Diretoria Executiva, respeitada a seqüência estabelecida no artigo 28.
§ 2º - Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1º Vice-Presidente em sua ausência ou impedimento, sucedê-lo na vaga e desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Artigo 38 - Compete ao Secretário Geral:
I - superintender os trabalhos da Secretaria, propondo à Diretoria Executiva as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de seu setor;
II - lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
III - controlar a expedição de correspondência, redigindo ou minutando os textos respectivos;
IV - fazer publicar os editais de convocação das Assembléias Gerais e as comunicações à classe que exijam ampla divulgação;
V - proceder a leitura, nas reuniões da Diretoria Executiva, das atas e da matéria constante da pauta;
VI - colaborar na elaboração de relatórios e do orçamento anual, e
VII - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Artigo 39 - Ao Secretário Adjunto compete substituir o Secretário Geral em sua ausência ou impedimento, sucedê-lo na vaga e desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Artigo 40 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - dirigir os serviços da tesouraria, propondo à Diretoria Executiva as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de seu setor;
II - manter sob sua guarda os haveres da Afresp;
III - contra-assinar com o Presidente cheques, balanços, balancetes, títulos e papéis que representem responsabilidade financeira;
IV - promover a cobrança dos débitos para com a Afresp;
V - controlar os depósitos e contas bancárias autorizados pela Diretoria Executiva;
VI - zelar para que não permaneça em caixa, na Sede da Afresp, importância em dinheiro superior ao valor de 200 (duzentas) mensalidades vigentes e, em Sede Regional, a importância em dinheiro superior a 50 (cinquenta) mensalidades;
VII - prestar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo as informações de caráter econômico e financeiro solicitadas;
VIII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, dos balancetes e dos balanços;
IX - elaborar a prestação de contas, ao final do mandato, e
X - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Artigo 41 - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência ou impedimento, sucedê-lo na vaga e desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas.