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A instituição - Regulamento

Capítulo

IV  - Da Destinação dos Recursos

Artigo 11 - Os recursos líquidos arrecadados junto aos participantes e doadores do FUNDAFRESP serão distribuídos somente a entidades assistenciais não governamentais, localizadas no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 2º do artigo 1º.

Parágrafo único – O FUNDAFRESP não atenderá a pedidos de doações feitos por entidades assistenciais em cujo estatuto social conste a possibilidade de remuneração aos componentes da respectiva diretoria ou do respectivo conselho.

Artigo 12 – A entidade assistencial interessada em obter recursos do FUNDAFRESP deverá ser indicada previamente por associado da AFRESP filiado ao Fundo, observado o disposto no artigo 17.

Artigo 13 – Para habilitar-se ao recebimento dos benefícios do FUNDAFRESP, a entidade assistencial deverá credenciar-se previamente mediante a apresentação de documentos hábeis, na forma estabelecida no parágrafo primeiro.

Parágrafo 1º - A documentação hábil referida no "caput", constituir-se-á do seguinte:

I- Ficha de Inscrição Cadastral, fornecida pelo Fundo, que deverá ser preenchida pela entidade e avalizada pelo AFR apresentante;

II- Pedido formal de donativo, detalhando os serviços prestados, número de pessoas atendidas e período do atendimento, assinado pelo presidente da entidade pleiteante;

III- Cópia do estatuto social vigente registrado em cartório;

IV- Cópia da ata da eleição e posse da atual Diretoria Executiva, registrada em cartório;

V- Cópia do cartão do CNPJ;

VI- Nome e endereço do banco com que a entidade se relaciona, bem como o nº de sua agência e da respectiva conta corrente;

VII- Cópia dos Registros nos Órgãos Sociais;

VIII- Balanço com Demonstração analítica de Receita e Despesa, do exercício anterior ao período, detalhada e assinada por quem de direito.

IX- Por ocasião de subsequente pedido de donativo, deverão ser juntadas cópias de todos os documentos atualizados.

X- Outros documentos que a Administração do FUNDAFRESP julgar necessários, visando apurar a regularidade da instituição e uma justa distribuição dos recursos do FUNDAFRESP.

XI- Parecer detalhado do AFR, após visita ao estabelecimento requerente, com análise, no mínimo, do número de atendidos, periodicidade e regime do atendimento (se externato ou internato); sobre as condições do estabelecimento para o fim a que se destina.

Parágrafo 2º- Em caráter emergencial e em casos excepcionais a serem apreciados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão, devidamente justificados, poderão ser simplificadas as exigências documentais previstas no § 1º deste artigo.

Artigo 14 - Os recursos serão distribuídos às entidades de acordo com a avaliação dos processos de credenciamento pela Comissão do FUNDAFRESP e terão teto, piso e importância a ser disponibilizada, fixados pelo Coordenador, que também estabelecerá interstício entre o recebimento de um benefício e de outro pela mesma entidade, ouvida a Comissão.

Parágrafo único – Os recursos deverão ser distribuídos de modo a alcançar maior número possível de entidades credenciadas.

Artigo 15 - O FUNDAFRESP destinará, prioritariamente, 85% (oitenta e cinco por cento) da quantia arrecadada às entidades de atendimento ao menor e ao idoso carentes, bem como a outras entidades humanitárias e o restante arrecadado, equivalente a 15% (quinze por cento), à implementação da Casa do Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 16 – O FUNDAFRESP poderá acompanhar a aplicação dos recursos alocados às entidades favorecidas e, em caso de irregularidade, poderá suspender auxílios, bem como excluir do cadastro entidade assistencial.