Reforma da Previdência
30/6/2005 - Texto que vai à Câmara dos Deputados (PEC 77B/2003).
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº , DE 2005
Redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 77-B, de 2003 -texto que retorna à Câmara dos Deputados.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresenta a redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 77-B, de 2003, que disciplina a fixação do limite remuneratório para os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados e do Distrito Federal, determina a aplicação do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da mesma Emenda, e disciplina a forma de contribuição dos servidores portadores de doença incapacitante para o custeio da Previdência Social - texto que retorna à Câmara dos Deputados.
Sala de Reuniões da Comissão, em 30 de junho de 2005.
ANEXO AO PARECER Nº , DE 2005.
Redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 77-B, de 2003 -texto que retorna à Câmara dos Deputados.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº , DE 2005
Disciplina a fixação do limite remuneratório para os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados e do Distrito Federal, determina a aplicação do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da mesma Emenda, e disciplina a forma de contribuição dos servidores portadores de doença incapacitante para o custeio da Previdência Social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .............................................................................
............................................................................................
XI - observado o disposto nos arts. 21, XIII e XIV; 22, XVII; 27, § 2º; 28, § 2º; 29, V e VI; 32, § 3º; 37, X; 39, § 4º; 49, VII e VIII; e 142, VIII, não poderão a remuneração, o subsídio, os proventos de aposentadoria, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros, servidores e pensionistas:
a) de qualquer dos Poderes e do Ministério Público da União exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) do Poder Judiciário e do Ministério Público dos Estados exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se esse limite aos Procuradores e Advogados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos Defensores Públicos;
c) do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal do Governador, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea "b" deste inciso;
d) do Poder Legislativo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei, como limite, o disposto na alínea "b" deste inciso;
e) dos Poderes do Município exceder o subsídio mensal do Prefeito, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea "b" deste inciso;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da mesma Emenda.
Art. 3º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, portadores de doença incapacitante, na forma da lei, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº , de 2005, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal na forma prevista em seu § 21.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Fonte: Secretaria-Geral da Mesa / Agência Senado
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getTexto.asp?t=6367&c=RTF
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