O Diário Oficial publicou no dia 01 de julho, na página 15 do caderno Legislativo, a Emenda Aglutinativa nº 52, ao projeto de Lei Complementar nº 2, de 2010.
Confira abaixo a emenda na íntegra:
Emenda Aglutinativa nº52, ao projeto de lei complementar nº2, de2010 SL nº 226, de 2010
Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 175, inciso IV, e seus respectivos parágrafos, e tendo por base as emendas apresentadas, acrescente-se ao Projeto de Lei supra epigrafado, a seguinte nova redação:
I. Suprima-se alínea "a" do inciso VII do artigo 1º da proposição em epígrafe.
II.Modifique-se o inciso I, do artigo 2º, do projeto em epígrafe:
" I - dispositivos da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008:
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
'Artigo 39 - ...........................................................................
§ 6º - Para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.'
b) Inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008:
'Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002'.
III. Dê-se ao inciso V do artigo 1.º do Projeto de Lei Complementar
em epígrafe a seguinte redação:
"V - o artigo 6º da Lei Complementar n.º 1.013, de 6 de julho de 2007:
'Artigo 6º - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.' IV. Dê-se ao inciso IV do artigo 1.º do Projeto de lei Complementar em epígrafe, a seguinte redação:
"IV- o artigo 51 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7.º da Lei Complementar n.º 1012. de 5 de julho de 2007: 'Artigo 51- Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1.º- O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º- No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1(um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3.º- O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.'
V . Dê-se ao inciso III do artigo 1º do projeto em epígrafe a seguinte redação:
"III - o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:"
Sala das Sessões, em 30-6-2010.
a) Vaz de Lima (Líder do Governo) a) Campos Machado
(Líder do PTB) a) Edson Giriboni (Líder do PV) a) Celso Giglio
(Líder do PSDB) a) Ed Thomas (Líder do PSB) a) Roberto Morais
(Líder do PPS) a) José Bittencourt